Decreto legislativo que escolherá novo conselheiro do TCE é o mesmo utilizado no Congresso e outros estados

Apesar de estar sendo questionado de forma isolada, o Decreto Legislativo n.º 151/1990, que trata das regras quanto ao preenchimento da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, será adotado na escolha do substituto do conselheiro Raimundo Lago, que comunicou aposentadoria.

 

O Decreto, que terá o apoio de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, não podendo o deputado assinar mais de uma indicação, não só é constitucional como seu teor é o mesmo usado nos decretos de semelhante escolha no Congresso Nacional e demais estados de federação.

 

Nada mais natural que o candidato aprovado possua o apoio dos parlamentares não só no momento da eleição, mas desde a sua inscrição. Ou seja, não há nada de ilegal, imoral ou inconstitucional.

 

No Congresso Nacional, o Decreto Legislativo n.º 06, de 1993, que regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União, aponta a necessidade de indicação pelas lideranças da Casa para a habilitação dos candidatos.

 

Nas assembleias estaduais a necessidade de apoio dos parlamentares à inscrição dos candidatos também se repete, a exemplo da Assembleia Legislativa de Goiás que no art. 170 de seu Regimento Interno traz a mesma proporcionalidade de assinaturas de apoio aos inscritos. “A escolha pela Assembleia Legislativa deverá conter, no mínimo, um terço de assinaturas dos Deputados Estaduais”.

 

Outros decretos

 

Na Paraíba, conforme o Regimento Interno da ALEPB, “a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, pela Assembleia Legislativa, nos termos constitucionais, obedecerá às seguintes formalidades: (…) II – as inscrições serão realizadas através de requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, um terço dos Deputados, podendo, cada Deputado, subscrever, no máximo, dois requerimentos”.

 

No Amazonas, conforme o art. 188 do Regimento Interno daquela Assembleia: “Art. 188. A escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas respeita o que dispõe a Constituição do Estado, as regras contidas no artigo 187 deste Regimento e aos seguintes procedimentos especiais: (…) II ­ indicação da Assembleia Legislativa: a) mediante proposta de um terço dos Deputados, contendo três nomes; b) o Deputado pode assinar até duas propostas; c) a Mesa Diretora organiza o rol contendo o nome dos três mais votados, podendo adotar providências quanto à obtenção de acordo para a formação da lista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Publicidade

Publicidade
Publicidade